A folha de pagamento é um documento fundamental para a realização da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias e, por isso mesmo, a lei estabelece que sua emissão é obrigatória para todas as empresas brasileiras. A obrigatoriedade vale tanto para empregados comuns, como para trabalhadores temporários e prestadores de serviço, embora o empregador deva fazer uma folha diferente para cada tipo de vínculo.
A lei não impõe, entretanto, um modelo oficial, mas, ao contrário, dá liberdade para que cada empresa utilize o modelo que julgar mais conveniente, desde que respeite alguns elementos obrigatórios que devem, necessariamente, constar no documento. Diante da importância da legislação de RH, abordaremos ao longo neste post tudo o que você precisa saber para emitir suas folhas de pagamento dentro da lei. Confira!
Salário nada mais é do que o valor convencionado no contrato como contraprestação pelo trabalho exercido. Já a remuneração é o somatório do salário com todas as outras vantagens recebidas pelo trabalhador, como, por exemplo, comissões, diárias de viagens e abonos. Para fins de elaboração da folha de pagamento, é importante discriminar minuciosamente cada uma das verbas que compõe a remuneração global do colaborador.
As horas suplementares trabalhadas também devem ser discriminadas em folha, devidamente acompanhadas da remuneração correspondente que, em regra, deve ser 50% – desde que não haja disposição legal, convencional ou contratual em sentido contrário – superior ao valor referente à hora comum, com o limite de duas horas por dia.
Os adicionais estão todos previstos na CLT e podem ser de três tipos: noturno, periculosidade e insalubridade. O adicional noturno é devido ao trabalhador que exerce suas funções entre as 22 horas e as 05 horas. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que trabalha em constante contato com materiais arriscados, como explosivos e alta tensão elétrica. Por fim, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que laboram em contato com materiais ou condições nocivas à saúde, tais como lixo e esgoto. Todos os adicionais devem ser calculados em conformidade com a lei trabalhista e devem ser discriminados na folha de pagamento.
Descontos relativos a adiantamentos, contribuição sindical, vale-transporte, contribuição à Previdência Social, desconto para outras entidades, imposto de renda, em suma, todas as espécies de descontos realizadas pelo empregador no salário do empregado devem ser cuidadosamente registradas na folha de pagamento. O setor de RH deve atentar, em especial, para as diferentes alíquotas de contribuição ao INSS e de imposto de renda retido na fonte, que variam em função do salário de cada funcionário.
Por fim, nunca é demais lembrar do recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Todo empregador está obrigado a recolher até o dia sete de cada mês uma importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior em conta bancária vinculada. Sem sombra de dúvida esses valores devem constar também na folha de pagamento. Para mais informações a respeito do tema, recomenda-se que o profissional de RH faça uma boa leitura da CLT; dos Decretos 3.048/99, 3.000/99; da Lei 1.105/90, da Portaria MTb nº 3.214/78, e demais normas pertinentes ao assunto.
A empresa deve seguir rigorosamente tais obrigações de pagamento de seus colaboradores, a fim de que um melhor trabalho seja prestado por eles, além de evitar futuras complicações judiciais pela negligência do cumprimento desses atos. Você ainda tem alguma dúvida ou quer deixar alguma opinião sobre o tema pra gente? Deixe seu comentário!
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