Aprovada em 2012 e atualizada em 2015, a lei dos caminhoneiros foi criada com o intuito de regulamentar esse regime de trabalho. O projeto criado impacta tanto os motoristas de carga quanto os profissionais de transporte de passageiros.
A lei n.º 13.103/2015, sancionada em 2015, propõe melhorias em pontos importantes, como a jornada máxima de trabalho, períodos obrigatórios de descanso e horas extras. Com o objetivo de enquadrar todas as modificações para a categoria, o Governo Federal incluiu mudanças na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Mesmo com ressalvas por parte dos motoristas, a lei dos caminhoneiros também trouxe avanços importantes no que diz respeito ao regime de contratação desses profissionais. Para gestores de recursos humanos e empresas que utilizam essa modalidade de transporte, é de grande importância estar a par das exigências previstas pela nova lei.
Para ajudar você a entender direitos e deveres, reunimos, neste artigo, os principais pontos sobre a lei dos caminhoneiros. Confira!
Pensando em trazer melhorias nas condições de trabalho e, consequentemente, na qualidade de vida desses profissionais, de acordo com a lei 13.103/2015, a nova jornada dos caminhoneiros passa a ser de 8 horas diárias (44 horas semanais).
O projeto também determina que deve ser respeitado o intervalo de 1 hora para alimentação e define períodos de repouso para os motoristas.
Entenda outros pontos sobre as novas exigências para a jornada de trabalho:
Agora, o repouso diário obrigatório — também chamado de intervalo interjornada — é de 11 horas a cada 24 horas. É possível que essa pausa seja fracionada e coincida com o período de parada obrigatória.
Em viagens com duração maior que 7 dias, o descanso semanal será de 24 horas por semana. Nesses casos, não deverá ocorrer o prejuízo do intervalo de repouso diário (11 horas). Desta forma, o trabalhador deverá usufruir de um total de 35 horas de descanso ao voltar para a base ou para seu domicílio.
O descanso semanal poderá ser fracionado em dois períodos, contanto que um deles seja de, no mínimo, 30 horas ininterruptas desfrutadas na continuidade do período de repouso diário. O acúmulo dos descansos nas viagens de longa distâncias estarão limitados a 3 repousos consecutivos.
Em casos excepcionais de inobservância justificada do limite da jornada devidamente registrada e sem comprometer a segurança rodoviária, é possível que a duração da do tempo de trabalho do motorista seja ampliado pelo período necessário até que o veículo chegue a um local seguro ou seu destino.
Aos profissionais contratados em regime de compensação, a convenção trabalhista prevê a contratação em jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Para aqueles que trabalham nesse regime de revezamento, é permitido um repouso diário de 6 horas consecutivas. Esse deve ser usufruído em alojamento externo ou em cabine leito.
Ainda que seja permitida por lei, a chamada jornada 12×36 ainda é alvo de discussões, em especial no que diz respeito ao trabalho durante sábados e domingos.
No que diz respeito às horas extras, a lei prevê que elas sejam de, no máximo, 2 horas a mais a cada diária e com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal. Existem ainda as horas noturnas, aquelas trabalhadas durante o período das 22h até 5h. Essas deverão ter um acréscimo de, ao menos, 20% sobre a hora diurna.
A lei permite ainda que horas adicionais realizadas em um dia sejam compensadas em formato de banco de horas, sendo descontadas de outros dias trabalhados.
Ainda que um de seus principais pilares seja a regulamentação da jornada dos motoristas, a lei dos caminhoneiros também contempla outros pontos importantes para a rotina de trabalho desses profissionais. Entenda:
A lei sancionada em 2015 incluiu um artigo que fala sobre a tolerância para o limite de peso dos veículos, sejam eles de carga ou passageiros. O excesso de carga pode atingir até 5% do limite bruto total e, por eixo, esse índice pode chegar aos 10%.
Ainda em relação ao sobrepeso de carga, as punições aplicadas durante os dois anos anteriores à revisão da lei serão anistiadas.
Os eixos suspensos dos veículos ficarão livres de pedágio nas rodovias. Essa medida trará economia, em especial para as transportadoras e companhias rodoviárias.
Com a aprovação da lei n.º 13.103/2015, torna-se obrigatória a exigência de exames toxicológicos admissionais e demissionais. Os profissionais submetidos a esse procedimento terão direito à contraprova e confidencialidade do processo.
Acesso a tratamentos de saúde ligados a problemas ocasionados pela jornada de trabalho dos motoristas, a isenção de responsabilidade por danos patrimoniais cometidos por terceiros e a permissão para fazer cursos de formação e aperfeiçoamento de maneira gratuita também são benefícios propostos pela nova lei dos caminhoneiros.
Em especial, no que diz respeito a jornada de trabalho e segurança dos motoristas, o projeto de lei implantou importantes mudanças para o setor. Contudo, ainda existem pontos que geram discussão e insatisfação por parte dos caminhoneiros.
Entre as principais reivindicações está a definição de uma tabela de frete, que auxiliaria na determinação de valores mínimos para esse tipo de serviço. Contudo, fatores como o tipo de carga transportada e as condições das estradas dificultam esses acordos.
Outra questão debatida é que o projeto de lei não acompanha a realidade encontrada nas estradas brasileiras, podendo inclusive interferir negativamente na produtividade dos motoristas.
Para especialistas em transporte, em especial no que diz respeito aos pontos de parada, é muito comum não existir infraestrutura necessária em algumas regiões do país, fato que dificulta o cumprimento das determinações de repouso, por exemplo.
Melhores condições e jornada de trabalho equilibrada, aumento da qualidade de vida e regulamentação dos contratos trabalhistas. Esses e outros benefícios estão entre as principais mudanças trazidas pela aprovação da lei dos caminhoneiros em 2015. Para os trabalhadores, o projeto representa avanços significativos para a categoria.
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