Muito se fala sobre a última reforma trabalhista, que modificou mais de 115 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer no dia 13 de julho de 2017 e entrou em vigor no dia 11 de novembro do mesmo ano.
As novas regras se aplicam tanto para novos contratos quanto para contratos vigentes e alteram diversos direitos e deveres de patrões e trabalhadores. Os principais temas da reforma trabalhista estão relacionados à remuneração, à jornada de trabalho, às férias e ao plano de carreira. O objetivo é tornar menos rígido o mercado de trabalho, simplificando as relações entre empregadores e colaboradores.
Você tem interesse em saber o que muda com a nova reforma trabalhista? Então, continue a leitura deste post que vamos apresentar os principais pontos, além de relevantes informações sobre a Lei da Liberdade Econômica. Não perca!
A seguir, vamos apresentar em tópicos os dez principais temas que foram apresentados pela reforma trabalhista. Confira!
O imposto sindical, que, antes, era obrigatório e descontado diretamente na folha de pagamento de todos os colaboradores, fossem eles sindicalizados ou não, agora se tornou facultativo. Por essa razão, a contribuição de um dia de salário do trabalhador só poderá ser feita mediante autorização por escrito e pagamento via boleto bancário.
Tal medida concede aos trabalhadores o poder de escolha e exige mais do sindicato, que deverá provar que está fazendo o melhor para a classe e, por isso, merece a contribuição.
Um dos principais pontos da reforma trabalhista é fazer valer os acordos coletivos firmados diretamente entre sindicatos e empresas. Antes da reforma, a legislação da CLT prevalecia sobre os acordos, tirando a autonomia dos trabalhadores sobre as negociações.
A mudança permite a alteração de 12 pontos específicos referentes à jornada de trabalho e à remuneração. As normas que se referem ao FGTS, ao seguro-desemprego, ao décimo terceiro salário, às condições de higiene e à segurança do trabalho não podem ser negociadas e, portanto, deve predominar o que prevê a legislação.
A reforma permite que o colaborador com jornada diária acima de seis horas faça, no mínimo, 30 minutos de intervalo para o almoço. Isso proporciona a ele mais flexibilidade de horário, permitindo que entre mais tarde ou saia mais cedo do trabalho.
É válido salientar que os intervalos intrajornada devem se fundamentar em um acordo entre empregador e trabalhador, devendo haver concordância de ambas as partes sobre tal período.
Com a nova reforma, o fracionamento das férias passa de dois para três períodos ao ano. Tal medida é válida desde que um período tenha, pelo menos, 14 dias corridos, que os demais tenham mais de cinco dias corridos e que haja concordância do colaborador.
Além disso, o empregador não pode dar férias até dois dias antes de dias de descanso semanal ou feriados. Ou seja, as férias não podem ter início na quinta-feira e nem dois dias antes de um feriado para que o colaborador não seja prejudicado.
Antes, a jornada de trabalho era limitada a oito horas por dia, 44 horas por semana e 220 horas por mês, podendo haver até duas horas extras por dia. Com o advento da reforma trabalhista, a jornada pode ser mais flexível, desde que a compensação ocorra no mesmo mês e que o expediente diário não ultrapasse dez horas, como prevê a CLT.
No entanto, a jornada de 12 horas pode ser negociada entre patrão e trabalhador, embora o descanso contínuo de ao menos 36 horas ainda precise respeitado.
Antes, essa modalidade não era amparada por lei. Agora o trabalhador pode receber por horas trabalhadas, tendo direito a férias, FGTS, décimo terceiro e previdência proporcionais. O valor da hora de trabalho é determinado em contrato e não pode ser inferior ao valor da hora com base no salário-mínimo. Além disso, ele deve ser padrão para todos os colaboradores que exercem a mesma função.
A empresa deverá convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência e informá-lo sobre a jornada. Fora do período acordado, ele pode prestar serviços a outras empresas.
Outro ponto da reforma trabalhista que não era regulamentado pela CLT é o trabalho remoto, também conhecido como home office. Agora é previsto em lei: o colaborador recebe por tarefa executada e tudo deve ser formalizado entre empregador e trabalhador por meio de um contrato.
No documento, deve constar tudo que será necessário para o cumprimento da função em casa, como compra e manutenção de equipamentos, gastos com energia e internet e a pessoa responsável por arcar com essas despesas. Caso seja o colaborador, o valor do seu serviço deverá incluir esses gastos.
A aprovação da rescisão contratual, antes da reforma trabalhista, era feita exclusivamente pelo sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Agora, ela pode ser feita na própria empresa na presença dos advogados da organização e do trabalhador.
Além disso, a rescisão, quando de comum acordo, permite ao trabalhador receber metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. É possível também que ele movimente até 80% do FGTS, mas sem ter direito ao seguro-desemprego. Isso também é válido se o trabalhador pedir demissão ou for demitido por justa causa.
Com a nova reforma, grávidas e lactantes podem trabalhar em ambientes de grau médio ou mínimo de insalubridade. Para isso, é necessário que a empresa apresente um atestado médico que garanta que não há riscos inerentes à saúde da mãe e de seu bebê.
A lei da terceirização foi aprovada e sancionada em março de 2017, separadamente das outras medidas. A partir dela, fica permitida a terceirização de qualquer atividade de uma empresa, não somente das atividades-meio.
O pagamento dos direitos trabalhistas só poderá ser cobrado da empresa contratada quando esgotados os recursos de cobrança junto à terceirizada. Além disso, a companhia fica proibida de demitir um trabalhador e, logo em seguida, contratá-lo como terceirizado. Para isso, a lei exige um período de, no mínimo, 18 meses.
A Lei da Liberdade Econômica, Lei n. 13.874/2019, é uma norma que foi sancionada no governo de Jair Bolsonaro com o objetivo de conceder influências positivas para o mercado de trabalho. A seguir, vamos apresentar alguns de seus principais pontos.
No ano de 2019, o Ministério do Trabalho implementou a chamada Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, que é, na prática, uma extensão do modelo físico de papel. O seu principal objetivo é unificar e padronizar as informações referentes ao colaborador registrado na CLT em uma plataforma.
Com isso, a carteira de trabalho digital passou a ser emitida de forma automática sempre que uma pessoa realiza o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). É possível acessar a carteira de trabalho digital por meio de um aplicativo disponível para smartphones ou tablets com sistema Android ou iOS, instrumento que também permite a consulta de dados e vínculos trabalhistas de um indivíduo.
Dessa maneira, um colaborador que usa a carteira de trabalho digital, ao ser contratado por uma organização, não precisa mais apresentar a sua carteira física de trabalho, uma vez que a empresa pode realizar o seu registro somente procurando pelo seu número de CPF. Contudo, para que isso seja possível, a empresa deve utilizar o eSocial.
No entanto, a versão digital apresenta determinadas especificações, como o prazo para o empregador assinar a carteira de trabalho de um colaborador. Antes, a assinatura deveria ser realizada no documento físico em até 48 horas. Agora, o prazo foi aumentado para cinco dias úteis.
Mais uma mudança que ocorreu foi no artigo 74 da CLT. Atualmente, as empresas que têm mais de 20 colaboradores devem apresentar, obrigatoriamente, uma maneira de registrar e controlar a marcação de ponto, que pode ser feita de forma mecânica, manual, eletrônica ou alternativa.
O controle de ponto é uma ferramenta importante para que a companhia acompanhe a jornada de trabalho de seu colaborador e consiga visualizar, por exemplo, faltas justificadas ou injustificadas, atrasos etc.
O ponto por exceção é uma forma de registro que concede mais flexibilidade na marcação de ponto, uma vez que limita as situações em que o colaborador precisa fazer o registro de horários — o que dispensa que o ponto tenha que ser batido todos os dias em horários de entrada, saída e pausas.
Nessa modalidade, há a marcação apenas das exceções, como licenças, atrasos, jornada extraordinária e faltas. Atualmente, a Lei da Liberdade Econômica passou a permitir que todas as empresas adotem essa alternativa. Antes das mudanças na norma, o ponto por exceção era permitido apenas para organizações que tivessem um acordo coletivo, autorizado pelo sindicato responsável, entre a empresa e os seus colaboradores.
A Medida Provisória 927 de 2020 foi sancionada em 22 de março de 2020 para combater problemas em casos de urgência, como o estado de calamidade pública gerado pela Covid-19, com o objetivo de facilitar medidas relacionadas ao mercado de trabalho durante a pandemia.
As mudanças propostas pela norma estão relacionadas com a simplificação de acordos individuais realizados entre uma empresa e os seus colaboradores, efeitos sobre o FGTS e alterações nas regras para o banco de horas.
Contudo, como a medida gerou diversas divergências, ela foi revogada em 19 de julho de 2020 e as organizações devem seguir somente o que consta na CLT e não devem mais se basear nessas mudanças. Já o que foi acordado durante o tempo em que a MP estava em vigor deve continuar valendo até o fim do período de calamidade.
Agora que você conhece os principais temas da reforma trabalhista e da Lei da Liberdade Econômica, além de saber também sobre a Medida Provisória 927 de 2020, é importante contar com um profissional especializado para evitar equívocos em relação aos direitos trabalhistas e estar sempre atento às mudanças para que todos os direitos sejam respeitados, evitando, assim, processos trabalhistas e problemas com a justiça.
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