As relações de emprego envolvem o cumprimento de obrigações por parte dos colaboradores e das empresas. Contudo, a desobediência a essas normas pode levar a situações que estão previstas na CLT como motivos de justa causa — e à consequente rescisão do contrato.
Por essa razão, é importante conhecer de forma mais aprofundada esse instituto jurídico, uma vez que estamos nos referindo a casos graves e, nas situações em que excessos são cometidos, é possível até mesmo haver o ajuizamento de ações trabalhistas e afetar o orçamento da empresa.
Como forma de evitar esse cenário, apresentaremos os principais motivos de justa causa no conteúdo abaixo. Confira!
A demissão por justa causa consiste na dispensa do colaborador mediante a apresentação de um argumento legal forte e convincente, que seja capaz de justificar a baixa no quadro de colaboradores da equipe. De todo modo, a justa causa que provoca a tomada da decisão deve ser devidamente provada. Isso significa que a empresa precisa demonstrar que o colaborador incorreu em culpa durante a sua ação, como desobediência, violência, abandono de emprego etc.
A principal diferença entre as demissões por e sem justa causa envolve dois elementos:
A demissão por justa causa é uma punição grave, gerada em razão de uma falta grave que tenha ocasionado o afastamento do colaborador da empresa. Nesse sentido, ele deu causa à sua própria remoção, portanto, terá o direito de receber somente o saldo de salário e as férias vencidas (caso existam), não fazendo jus às demais verbas trabalhistas, justamente porque a rescisão se deu em razão de uma atitude sua.
Por outro lado, quando ocorre a demissão sem justa causa, é a companhia que não quer manter o colaborador prestando os seus serviços no local. Trata-se de uma decisão unilateral que não é desencadeada por nenhuma ação que tenha culminado na consumação de algum tipo de falta grave previsto na legislação.
Isso quer dizer que o trabalhador não deu nenhuma razão para ser demitido. Por isso, ele tem o direito de gozar do aviso prévio ou de receber a indenização adequada e fazer movimentações em sua conta do FGTS, bem como de solicitar o seguro-desemprego. Além disso, ele deverá receber as seguintes verbas rescisórias:
A CLT, por meio do seu art. 482, apresenta uma lista com as situações que justificam a demissão por justa causa. Contudo, é válido ressaltar que se trata apenas de um rol exemplificativo e não taxativo. Conheça melhor cada uma delas nos tópicos a seguir.
Muitas empresas mantêm dados sigilosos que já se tornaram indispensáveis ao bom andamento de suas operações. A divulgação desses arquivos para o ambiente externo deve causar prejuízos financeiros e afetar negativamente as suas atividades.
Para que reste caracterizada a demissão por justa causa nessa hipótese, é preciso reunir dois pré-requisitos:
A indisciplina se baseia no descumprimento da política interna, dos valores ou das normas entre a empresa e o contratado. É o caso, por exemplo, de não adotar o uso do uniforme exigido, não obedecer ao intervalo de almoço ou usar o e-mail corporativo com objetivo pessoal.
Já a insubordinação, por sua vez, acontece quando há o descumprimento de ordens impostas pelos superiores aos subordinados, tanto as que são repassadas de maneira verbal quanto as que são emitidas de forma escrita.
A incontinência de conduta envolve comportamento sexual inapropriado ao ambiente empresarial — assédio sexual, gestos obscenos, nudez pública e acesso a materiais pornográficos por meio de máquinas corporativas durante o expediente de trabalho. Por outro lado, o mau procedimento diz respeito a condutas imorais ou desrespeitosas que não são aceitas pela sociedade, como nos casos abaixo.
Caracteriza-se por todo tipo de tortura física ou emocional e, apesar de sempre ter existido, a denominação para esses ataques somente foi criada na década de 70, pelo psicólogo sueco Dan Olweus. O termo em inglês é derivado da palavra bully (tirano, brutal).
Os ataques podem acontecer de maneira velada ou explicitamente em qualquer ambiente. Ainda que seja mais comum nas escolas, também pode ocorrer no local de trabalho, sendo passível de punição com demissão por justa causa.
O machismo se caracteriza pela desvalorização da atmosfera feminina, quando o indivíduo julga que o universo masculino é superior ao das mulheres. Embora tal tipo de atitude seja mais comum entre os homens, as mulheres também podem reproduzir machismo contra as demais.
Essa violência contra a mulher é vista principalmente de forma verbal ou por meio de pressão psicológica, mas pode evoluir para agressões físicas, provocando estados de tristeza, depressão e diminuição da autoestima, entre outros quadros. No local de trabalho, praticar o machismo também é enquadrado como motivo de justa causa.
Esse tipo de discriminação prega que algumas etnias ou raças são superiores às outras. O preconceito ocorre pela rejeição de pensamentos, da cor da pele, de crenças, de inteligência, de ideias, de cultura ou de caráter.
O racismo no Brasil tem ligação direta com a cor da pele e a origem das pessoas. No mundo, ele se manifestou em determinados movimentos, como apartheid, holocausto, branqueamento, colonialismo e imperialismo, enfatizado por muitos ditadores, entre outros. Esse é um dos motivos de justa causa no país, sendo, inclusive, um dos casos mais recorrentes na Justiça do Trabalho.
A improbidade está relacionada com a dispensa imediata de colaboradores que praticam atos desonestos e têm atitudes de má-fé dentro do ambiente empresarial. Eles visam unicamente a tirar vantagens indevidas para si ou terceiros, sendo essencial que o patrão consiga provar essa conduta. Confira alguns exemplos:
A desídia é representada pela preguiça, pela má vontade e pela negligência durante a execução das funções, ou seja, baixa produtividade. Alguns exemplos são:
Geralmente, nesses casos, são dadas algumas advertências (cerca de três) ou determina-se a suspensão do colaborador por um período determinado. Além disso, uma maneira de evitar tal situação, por parte da empresa, é procurando inovar e oferecer prêmios de performance como maneiras de aumentar a motivação e incentivar a produção de seus colaboradores.
Caso essas medidas não sejam suficientes e nem capazes de mudar o comportamento do contratado, a decisão final será pelo seu afastamento definitivo — que corresponde à demissão.
Desempenhar as funções em estado de embriaguez consiste em justa causa para demissão. É preciso atentar porque, nesse caso, não estamos nos referindo ao alcoolismo como uma doença, mas, sim, como um mero costume, uma vez que, em situações de patologia, a rescisão do contrato de trabalho não é admitida pela lei. Nesse caso, o indivíduo deve ser encaminhado a tratamentos adequados.
Entre os motivos de justa causa, estão as ofensas físicas, consideradas faltas graves no ambiente de trabalho. Quando a agressão é praticada durante o expediente ou mesmo fora da empresa, contra superiores, a transgressão pode ser considerada uma razão estranha à relação empregatícia, que não se relaciona com a vida empresarial, constituindo motivo de justa causa.
Palavras e gestos que exponham os colegas e a sua dignidade pessoal são considerados motivos que levam à demissão por justa causa. Para tanto, devem ser observadas as situações em que o ato ocorreu, como:
Os jogos de azar são proibidos no Brasil e, consequentemente, também no ambiente de trabalho. Se comprovada a prática de jogos nos quais o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte, pode ser configurado um motivo para o desligamento por justa causa. Isso porque a prática atrapalha a atuação do profissional, além de colocar em risco a imagem e a credibilidade da empresa.
O colaborador demitido por justa causa, como dito, sofrerá a perda do pagamento de alguns direitos trabalhistas e de verbas rescisórias, como os seguintes:
Veja, a seguir, quais são os direitos dos colaboradores dispensados por justa causa.
Mesmo o colaborador que foi desligado da empresa com justa causa deve receber pelos dias trabalhados, uma vez que, durante tal período, ele exerceu as suas atividades de maneira regular. Portanto, ele merece receber o pagamento por tal intervalo.
É o caso, por exemplo, do colaborador que foi demitido por justa causa em 12 de janeiro. Ele tem direito a receber esses 12 dias trabalhados independentemente dos motivos do desligamento.
Caso o colaborador esteja com salários atrasados, referentes a períodos anteriores ao seu desligamento, também tem o direito de recebê-los, justamente porque ele cumpriu com as suas obrigações em tais dias.
Se o colaborador tiver férias vencidas, ou seja, que ele já deveria ter tirado, mas ainda não usufruiu, tem o direito de recebê-las em dinheiro, mesmo que o desligamento tenha se dado por justa causa.
Uma conduta que afeta de maneira negativa o local de trabalho pode ocorrer tanto com colaboradores de empresas privadas quanto no âmbito do serviço público. No entanto, os motivos que ocasionam uma demissão por justa causa na esfera pública costumam ser um pouco distintos.
Além disso, no setor público, geralmente, há dois distintos tipos de desligamento, sendo eles a demissão, que se dá quando o servidor comete um ato grave que justifica a sua justa causa, e a exoneração, que pode acontecer a pedido do profissional, por exemplo, sem caráter punitivo.
A Lei n. 8.112/90, em seu artigo 132, define quais são os motivos que ocasionam a demissão de um colaborador do setor público (no âmbito federal). São eles:
Assim, a demissão do setor público pode ocorrer por motivos diferentes daqueles da área privada, uma vez que são aplicadas leis distintas para o regimento de cada modalidade de emprego.
A demissão por justa causa é uma medida extrema e, portanto, só deve ser adotada em situações que tenham proporcionalidade e, sem dúvidas, quando o empregador conta com provas robustas.
As empresas devem atentar a esse ponto porque, nos casos em que elas cometem abusos, o colaborador demitido pode conseguir reverter a demissão de forma judicial. Isso faz com que todas as verbas trabalhistas de uma demissão normal sejam devidas, como aviso prévio, FGTS com a multa de 40% e férias proporcionais.
Além disso, nos casos em que a demissão por justa causa é revertida judicialmente, o colaborador também pode pleitear indenização por danos morais, a depender do caso, o que gera custos ainda maiores para a empresa. Dessa maneira, é importante que o empregador não se precipite no momento de demitir um colaborador por justa causa e só adote tal atitude quando houver a possibilidade de comprovar em juízo a gravidade ou a autoria dos fatos.
Isso ocorre porque, para demitir um colaborador por justa causa, não basta, por exemplo, apenas alegar que ele furtou algo ou vazou uma informação da companhia, pois o ônus da prova é da empresa, ou seja, ela que deve demonstrar, por meio de provas robustas que o ato foi, de fato, cometido.
Como vimos, a demissão por justa causa é uma decisão muito séria e, portanto, é necessário ter cautela antes de usar tal instituto, já que se trata de uma consequência extrema que só deve ser aplicada após os motivos de justa causa serem analisados e desde que haja provas contundentes que respaldem a decisão final para evitar problemas futuros na justiça.
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